quinta-feira, 18 de novembro de 2010

No processo da TV Globo/SP, o ministro-relator usou uma argumentação jurídica do “mundo da Lua”.

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

06:01

No processo da TV Globo/SP, o ministro-relator usou uma argumentação jurídica do “mundo da Lua”. E assim, considerou válido um negócio que a própria família de Roberto Marinho nega ter feito. Por isso, agora está sendo pedida a anulação do processo.

Carlos Newton



Quem pensa que o processo contra a família de Roberto Marinho terminou, está completamente enganado. O recente julgamento no Superior Tribunal de Justiça, que teve como relator o ministro João Otávio de Noronha, foi mais um capítulo de um processo que deixa mal, muito mal, a Justiça brasileira.



Apesar do Espólio de Roberto Marinho ter sustentado, ao longo da tramitação da ação judicial, que não adquiriu a Rádio Televisão Paulista S/A (hoje, TV Globo de São Paulo) da família Ortiz Monteiro, que controlava 52% do capital, mas sim de Victor Costa Junior, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, pelo voto do ministro-relator João Otávio de Noronha, entendeu que existiu, sim, negócio de venda entre Roberto Marinho e a família Ortiz Monteiro, deixando em situação embaraçosa os atuais controladores da emissora.



Na defesa dessa esdrúxula tese, o relator reconheceu como aceitável a conclusão da perita judicial, que deu validade a documentos tidos como falsos, anacrônicos e montados para suprir a ausência de prova que fornecesse sustentação legal ao negócio, considerado inexistente e repleto de falsidade ideológica.



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UM ACÓRDÃO ALTAMENTE “LUNÁTICO”



Na argumentação de seu voto, o ministro-relator João Otávio de Noronha fez uma interessante citação que, ao invés de amparar sua decisão, deixou-a bastante vulnerável: “Se A vendeu a Lua (a B), não há negócio jurídico de compra e venda. De fato, a venda da Lua é exemplo clássico de negócio inexistente. Porém, se, por absurdo, B pagou o preço da Lua a A, e este, com dinheiro recebido, pagou empréstimo contraído perante C, o pagamento do empréstimo existe e, possivelmente, é válido, presumida a boa-fé de C. De outro lado, se B, por sua vez, doou a Lua a D, este ato será inexistente. Por óbvio, B terá atuação judicial, para vendo declarada a inexistência do negócio, obter a condenação de A a devolver-lhe o dinheiro indevidamente recebido: não terá, porém, ação contra C para ver declarada a inexistência do pagamento do empréstimo, ainda que A não devolva o dinheiro, alegando que pagou empréstimo a C”.



Diante dessa fundamentação “jurídica” inusitada e selenita, podemos avaliar a que ponto chegou a Justiça brasileira. Podem acreditar, o repórter não está inventando nada. Isto tudo está no acórdão prolatado pelo STJ no recurso especial 1046497/RJ.



O processo todo, aliás, é uma verdadeira aula de antiDireito, repleto de chicanas e erros judiciários. Na primeira instância, a juíza julgou como Ação Anulatória uma Ação Declaratória de Inexistência de Ato Jurídico. Seria a mesma coisa que um feirante confundir abacate e abacaxi.



Na segunda instância, estranhamente, o Tribunal de Justiça do Rio confirmou a validade do erro judiciário cometido pela juíza. O processo então subiu para o STJ, onde ocorreu outro erro judiciário, com a confirmação de um negócio (venda da TV pela família Ortiz Monteiro a Roberto Marinho), que a própria TV Globo e a família Marinho negam ter acontecido. Assim, o STJ foi mais realista do que o rei…



HERDEIROS TENTAM ANULAR PROCESSO



Em seus embargos de declaração, os herdeiros dos antigos acionistas da TV citam a conclusão do laudo pericial que não nega a existência de seu conteúdo falso, e pedem a anulação de todo o processo, uma vez que no caso há claro interesse da União Federal, já que, segundo a perita judicial, o recibo teria sido assinado para assegurar a transferência de direitos sobre concessão de serviço público de radiodifusão de som e imagem perante a Administração Federal.



Para a “expert” do juízo, “estes documentos podem ser aceitos e utilizados para fazer prova junto às autoridades federais de que o NEGÓCIO ERA REGULAR, caso ambas as partes CONCORDEM com as datas neles exaradas”. Apesar de as datas serem falsas (os documentos assinados em 5 de dezembro de 1964, teriam sido datilografados em máquina SÓ FABRICADA EM 1971), a perita admitiu que tenham sido confeccionados com DATAS RETROATIVAS a fim de permitir a concretização de negócio acordado entre as partes envolvidas. (Ou seja, as partes desejaram falsificar o documento de venda da emissora de TV pelo equivalente a apenas 35 DÓLARES).



Para a família Ortiz Monteiro, o STJ não poderia referendar a existência de negócio negado até pela parte contrária, envolvendo a transferência de concessão de serviço de radiodifusão e implementado ao arrepio da legislação vigente e sobretudo com amparo em laudo pericial “capenga e parcial”, segundo o Instituto Dell Picchia de Documentoscopia, que não nega a possibilidade de ocorrência de fraude na confecção de recibos e procurações.



A perita, ao responder ao quesito 20 dos autores, “se os documentos contendo dados contrários à realidade ou à verdade, enganosos, que são feitos à semelhança ou à imitação dos verdadeiros podem ser definidos como falsos”, respondeu sem titubear: “Documentos que apresentam as características ora descritas podem ser definidos como falsos”.



Nos embargos, nos quais são apontadas omissões, obscuridades e contradições, os recorrentes assinalam que no voto de 38 páginas, o ministro relator não fez a menor referência à manifestação do Ministério Público Federal, para quem “à luz dos fatos exaustivamente narrados no feito temos, em apertada síntese, que houve, na década de 60 transferência ilegal do controle da atual TV Globo Ltda., visto ter a NEGOCIAÇÃO SE BASEADO EM DOCUMENTAÇÃO GROSSEIRAMENTE FALSIFICADA… Tal como se deu, esteado em DOCUMENTAÇÃO FALSIFICADA, o ato de concessão estaria EIVADO DE NULIDADE ABSOLUTA”.



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O QUE ALEGA A FAMÍLIA MARINHO?



O Espólio de Roberto Marinho alega que Victor Costa Junior vendeu para Roberto Marinho o canal 5 de São Paulo por Cr$ 3.750.000.000,00, em 9 de novembro de 1964. (Essa hipótese é absurda, porque ele não podia transferir-lhe nenhuma ação, pois jamais fora acionista da emissora).



Ainda perante a Justiça, o Espólio de Roberto Marinho disse que nada comprou dos verdadeiros acionistas da emissora, a família Ortiz Monteiro. (Mesmo assim, a Justiça decidiu que houve negócio, sim, entre esses últimos, considerando válido um recibo com conteúdo falso, sem assinatura original, produzido em 1975 e com data retroativa a 5 de dezembro de 1964).



O preço da venda “pago” à família Ortiz Monteiro foi equivalente a 35 dólares. De acordo com o conteúdo do recibo, de apenas 20 linhas, dois acionistas majoritários da família Ortiz Monteiro (que já haviam até falecido) teriam dado procurações antecipadas para um terceiro membro da família efetuar esse negócio, dois anos antes que Marinho “concretizasse” a compra de Victor Costa Junior, que nem era acionista da emissora.



Como teriam eles sabido, com antecedência de 2 anos, que a venda de Victor Costa Junior não teria valor? Portanto, premonitoriamente estariam antecipando procurações para que um seu representante em 5 de dezembro de 1964 (um mês depois da transação de 9 de novembro de 1964, repita-se, com Victor Costa Junior), promovesse nova venda e dessa vez por apenas Cr$ 60.396,00, ou seja, TRINTA E CINCO DÓLARES, para socorrer os compradores “inocentes”?