terça-feira, 23 de novembro de 2010

Procuradora Emite Nota Sobre A Suspenção da Castelo de Areia.

A suspensão da Operação Castelo de Areia


Do Blog de Janice Agostinho Barreto Ascari

O Presidente do STJ, Ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu todas as ações e investigações em andamento relacionadas à chamada "Operação Castelo de Areia", concedendo uma liminar no HC 159.159, cujo andamento processual pode ser acompanhado e consultado em http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=20...

A Procuradora da República Karen Louise Jeanette Kahn, responsável pelo caso, emitiu nota oficial manifestando inconformismo com a concessão de tal liminar, que pode ser lida abaixo ou em http://www.prsp.mpf.gov.br/sala-de-imprensa/noticias_prsp/15-01-09-....



O habeas corpus foi impetrado no STJ como recurso à decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que à unanimidade afastou a alegação de nulidade das investigações, detalhando que a denúncia anônima não foi o único elemento de convicção do juiz.





Para facilitar a formação de opinião de todos, coloco aqui neste espaço a nota oficial do MPF/SP, a manifestação da Procuradora Regional da República Luiza Cristina Fonseca Frischeisen no HC 2009.03.00.027045-4, denegado pelo TRF-3, o voto completo da 2ª Turma do TRF-3 negando o pedido da defesa e o inteiro teor da liminar concedida pelo Presidente do STJ.



Li todas essas peças - disponíveis na internet - e minha opinião é que a liminar do STJ foi equivocada. A leitura atenta da íntegra do acórdão do TRF-3 e da manifestação do MPF/SP em segundo grau, bastante substanciosa, não deixa qualquer dúvida sobre a inexistência de ilegalidades na investigação.



As decisões dos tribunais superiores em matéria criminal estão inviabilizando cada vez mais a punição dos criminosos. Repito aqui o que venho dizendo há tempos: a principal causa da impunidade é a leniência dos tribunais, o que favorece, especialmente, criminosos do colarinho branco.

Quando os tribunais entenderem que a delinquência financeira é muito mais perigosa e mais danosa do que a violência física é que o país poderá começar a entrar nos eixos. Até lá, os poderosos sempre se safam.

Como disse Saramago, "fala-se muito em direitos humanos e esquecem-se os deveres humanos".



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15/01/10 – MPF-SP lamenta decisão do STJ que suspendeu a Castelo de Areia



Para procuradora, Superior Tribunal de Justiça foi induzido a erro por advogados ao deferir liminar em habeas corpus sem ouvir o MPF



Em nota à imprensa, a procuradora da República Karen Louise Jeanette Kahn lamenta a decisão do Superior Tribunal de Justiça que suspendeu ontem (14.01.10) toda a Operação Castelo de Areia e, consequentemente, os três processos judiciais e inquéritos oriundos da investigação. Leia a seguir a íntegra da nota.



NOTA À IMPRENSA



O Ministério Público Federal, ciente da suspensão liminar da Operação Castelo de Areia, por decisao do Superior Tribunal de Justiça, esclarece que sua atuação, durante toda a investigação e processamento dos feitos em curso contra o Grupo Camargo Correa, doleiros e autoridades públicas envolvidas, foi inteiramente pautada na legalidade, fornecendo à Justiça Federal todos os elementos necessários à concessão de medidas constritivas, como a interceptação telefônica, que acabou sendo deferida, pelo juízo de forma legal e fundamentada.



Com efeito, tal medida judicial teve origem em informações fidedignas produzidas por réu-colaborador em outro feito judicial, não em denúncia anônima simplesmente. A interceptação igualmente se sustentou em fortes elementos de prova colhidos no âmbito da Operação Downtown, em curso na 2ª Vara Criminal Federal, onde se revelava a forte atuação de doleiro co-réu na operação Castelo de Areia, que realizava câmbio paralelo com diretores do grupo, viabilizando a remessa clandestina de fortunas ao exterior.



Em suma, a medida judicial não decorreu de qualquer arbitrariedade, mas sustentou-se em forte respaldo fático, amplamente corroborado pelo Ministério Público Federal, e, posteriormente, reconhecida como lícita pelo próprio TRF da 3ª Região, quanto à sua legalidade para a deflagração da ação policial, que resultou no ajuizamento de ações penais e novas representações criminais para todo o Brasil, visando a abertura de outras investigações criminais e cíveis contra os envolvidos.



De outro lado, mesmo que verdadeira fosse a tese da denúncia anônima, levantada e rebatida pela defesa, como insuficiente para instruir o deferimento de uma interceptaçao telefônica, é certo que tal meio de comunicação anônimo de noticia crime às autoridades de investigação tem tido papel fundamental na apuração de crimes graves, como tráfico de drogas, homicídios, quadrilhas de sonegadores, de contrabandistas, dentre outros, viabilizando a prisão de suspeitos e a instrução de inúmeras interceptações telefônicas que resultam em exemplares condenações e prisões, por parte da Justiça Federal de primeiro grau, em especial. Do contrário, inútil seria todo o esforço do poder público e os gastos com a implementação de sistemas de disque-denúncia, de proteção a testemunhas e de delação premiada, e que hoje, pelo que se vê, vem sendo francamente desprestigiado, com amplo desestímulo à colaboração dos cidadãos para com a Justiça.



Por fim, a mesma medida judicial, requerida pela Polícia e pelo MPF, e que teve a sua execução devidamente acompanhada, em nenhum momento abrigou a utilização de senhas genéricas por parte da Polícia Federal, conforme falsamente veiculado à imprensa e ao STJ. Ao contrário, a Justiça de primeiro grau sempre teve, por cautela, a concessão de senha específica e individualizada para acesso a dados de um único investigado, apenas evitando a sua divulgação à concessionárias de telefonia, com o fim de evitar vazamentos, como já ocorridos, por exemplo, na Operação Têmis, em que investigados acabaram foragidos.



Portanto, o Ministério Público Federal vem, de forma criteriosa e responsável, participando do início e do desenrolar das investigações, cuidando para que a sua legalidade seja estritamente observada, como, de fato, o foi.



Tais fatos, porém, não chegaram, sob a real versão e com o necessário detalhamento, ao conhecimento do ministro responsável pela medida liminar, antes de se ouvir o MPF, mas as informações da defesa foram-lhe produzidas de forma distorcida e enganosa, na incessante busca de se impedir a investigação e processamento de fatos gravíssimos, que envolvem grupos empresariais de grande poderio econômico, a prática contumaz do desvio de verbas públicas e a estreita e suspeita relação com autoridades públicas brasileiras.



Convicto, porém, da sua legal atuação, da ação da Polícia Federal em São Paulo, da Justiça de primeiro grau, bem como do Tribunal Regional da 3ª Região, o Ministério Público Federal buscará a recomposição do quadro jurídico e fático que a defesa do grupo Camargo Correa busca, incessantemente, e por todos os meios, aniquilar, devendo interpor os recursos que se entenderem cabíveis.



São Paulo, 15 de janeiro de 2010

Decisão Liminar de César Ásfor Rocha que Suspendeu a Castelo de Areia.

14/01/2010 - 17h53


Decisão HC 159159

HABEAS CORPUS Nº 159.159 - SP (2010/0004039-3)

IMPETRANTE : CELSO SANCHEZ VILARDI E OUTRO

IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO

PACIENTE : PIETRO FRANCESCO GIAVINA BIANCHI

PACIENTE : DÁRCIO BRUNATO

PACIENTE : FERNANDO DIAS GOMES

DECISÃO

Neste habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, os impetrantes alegam que os pacientes tiveram

afrontadas as suas garantias processuais por ter sido deflagrada, contra eles, no âmbito da 6ª Vara Federal da

SJ/SP, uma Ação Penal calcada em Procedimento Criminal Diverso-PCD, iniciado no âmbito do Departamento da

Polícia Federal, instaurado com base em uma delação anônima e secreta, do que decorreu, sem sequer uma

mínima averiguação prévia, a quebra de sigilo telefônico, ademais em decisão desfundamentada e genérica

(alcançando todos os usuários do serviço de telefonia), tendo as escutas sido prorrogadas - também sem

fundamentação – por período superior a 14 meses, já aí alcançando os pacientes.

Antes deste HC, de que ora se cogita, os pacientes ingressaram com idêntica medida no colendo TRF da 3ª

Região, tendo a sua egrégia 2ª Turma, aqui apontada como autoridade coatora, se omitido de julgar as teses

jurídicas por eles apresentadas àquela Corte, em que vindicaram a nulidade da Ação Penal referenciada, pelos

vícios acima expostos.

Os impetrantes reclamam que ao egrégio TRF de origem não era cabível deixar de apreciar e julgar como

entendesse de direito as alegações que os pacientes lhe submeteram, para o que teriam que levar em conta,

obviamente, os argumentos deduzidos na postulação e a documentação constante do processo.

No entanto, assim não agiu tendo para tanto se valido, como consta nas razões de decidir, de uma estranha e

intempestiva comunicação secreta não apensada aos autos, constante de ofício reservado passado pelo Juiz

Federal da 6a. Vara da SJ/SP à Relatora do feito mandamental no TRF, cuja existência só foi anunciada no

instante do julgamento (e ainda assim só depois da sustentação oral formulada naquela ocasião), onde

constaria a informação de que a deflagração referida estava alicerçada em denúncia anônima e apurações

preliminares levadas a efeito pelo Departamento de Polícia Federal.

Apontam, ainda, os impetrantes, em reforço da alegação de que essas investigações preliminares não se acham

autuadas, o fato de o próprio Magistrado, no tal ofício secreto, ter solicitado que a informação repassada nesse

mesmo expediente sigiloso não fosse juntada aos autos do pedido de Habeas Corpus.

Registro que o pedido de tutela mandamental neste HC é apenas para sustar o trâmite da Ação Penal

2009.61.81.006881-7, da 6ª Vara Federal da SJ/SP, e os demais feitos a ela relacionados, tendo em vista a

ilicitude das provas coligidas, somente até o julgamento do mérito desta impetração, cujo núcleo é o

reconhecimento da ilicitude das provas obtidas nas interceptações telefônicas constantes dos autos do PCD

2008.61.81.000237-1, da mesma Vara Federal, para ulterior aplicação do art. 157 do CPP e do seu § 1º.

Esses dispositivos do CPP proclamam que são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as

provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, e também as

provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou

quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

Passo a decidir.

01. Cabe-me apreciar neste HC tão só e apenas o pedido de medida liminar, cuja cognição é essencialmente

limitada à verificação da presença simultânea da aparência de bom direito e da iminência de dano de monta a

esse mesmo direito, de forma a impor a necessidade de concessão de tutela de eficácia imediata ou

prontíssima, no interesse processual de colocar a salvo de desgaste a inteireza da relação jurídica subjetiva

para a qual se postula a proteção judicial mandamental.

Em razão da sua precariedade, a tutela judicial liminar não tem a força de constituir ou desconstituir situação

substantiva consolidada, senão somente a de preservá-la ou conservá-la ou ainda de acautelar ou evitar a

ocorrência de prejuízo relevante ao direito da parte que a postula, quando esse direito se mostrar visível ao

primeiro exame, vale dizer, se mostrar aparente, ainda que a conclusão quanto à sua existência e consistência

seja provisória ou modificável.

02. Cumpre observar que o sistema jurídico do País e o seu ordenamento positivo não aceitam que o escrito

anônimo possa, em linha de princípio e por si, isoladamente considerado, justificar a imediata instauração da

persecutio criminis, porquanto a Constituição proscreve o anonimato (art. 5º, IV), daí resultando o inegável

desvalor jurídico de qualquer ato oficial de qualquer agente estatal que repouse o seu fundamento sobre

comunicação anônima, como o reconheceu o Pleno do STF no julgamento do INQ 1957, Rel. Min. Cézar Peluso

(DJU de 11.11.2005), ainda que se admita que possa servir para instauração de averiguações preliminares, na

forma do art. 5º, § 3º, do CPP, ao fim das quais se confirmará – ou não – a notícia dada por pessoa de

identidade ignorada ou mediante escrito apócrifo..

Nesta Corte Superior a orientação dos julgamentos segue esse mesmo roteiro, destacando dentre muitos e por

todos o que decidido no HC 74.581 (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 10.03.2008) e no HC 64.096 (Rel. Min.

Arnaldo Esteves Lima, DJU 04.08.2008).

No exame da presente hipótese, tenho como fortes os indicativos de que a referida delação anônima serviu

diretamente à instauração das medidas persecutórias no Juízo da 6ª Vara Federal da SJ/SP, conforme se pode

claramente ler na solicitação do Juiz do feito, no ofício reservado que encaminhou à Relatora do HC no TRF da

3ª Região, no qual postula que a informação ali prestada não seja juntada aos autos do pleito mandamental.

Essa circunstância, que em outros contextos até poderia ser eventualmente irrelevante, sugere que as

mencionadas investigações preliminares, se é que foram realmente encetadas, não tiveram os seus resultados

postos nos autos ou foram subtraídos ao exame dos pacientes, o que não é abonado pelas normas legais que

regem as atividades investigatórias pré-processuais.

03. Noutro viés, a teor do art. 93, IX, da Constituição, é de curial sabença que a fundamentação é requisito de

validade de qualquer decisão judicial.

Ora, com muito maior razão há de se ver que terá de ser ainda mais fortemente fundamentada a decisão que

excepciona, anula e afasta os sigilos assegurados na Carta Magna, que decorrem de conquistas civilizatórias,

por isso mesmo que é diretriz uniforme da jurisprudência das Cortes e das lições da doutrina jurídica a sua

exigência impostergável a não tolerar que o afastamento daquelas garantias se faça de modo banal ou simples,

calcada apenas, por exemplo, na comodidade da coleta de indícios ou produção de provas. Assim é que se

requer, como anotam os impetrantes, que a quebra do sigilo telefônico só se dê por decisão exaustivamente

fundamentada e individualizada.

Examinando-se demoradamente a situação retratada neste HC, verifica-se que não passou à margem da

acuidade do douto Procurador da República que era por demais genérico o primeiro pedido de quebra de sigilos

telefônicos por isso mesmo que não o acolheu, devolvendo-o à Autoridade Policial, que, por seu turno, reiterouo

assentando que o seu pleito fora genérico de propósito, mas mesmo assim o MPF o aceitou, de idêntico modo

procedendo o Juiz Federal da 6ª Vara da SJ/SP.

04. Desponta, noutro passo, o fato de que a quebra do sigilo telefônico deu-se por prazo superior a 14 meses,

ainda que por períodos renovados, o que abala o decidido pela eg. 6ª Turma deste colendo Superior Tribunal de

Justiça, no julgamento do HC n. 76.686 (Rel. Min. Nilson Naves, DJU 10/11/2008).

05. Não fico desatento, de mais a mais, nessa primeira análise, que a ordem para quebra do sigilo tinha uma

abrangência tão ampla e irrestrita que poderia até invadir a reserva de intimidade de toda e qualquer pessoa

que se utiliza dos sistemas de telecomunicações, como, aliás, observaram, assustadas, as empresas de

telefonia (fls. 642/643).

06. Pelo tanto exposto, confesso-me convicto que o contexto dos autos evidencia que a Ação Penal em apreço

se mostra fortemente impactada pelos argumentos jurídicos trazidos pelos impetrantes, fazendo surgir aquela

aparência de bom direito, ou seja, a plausibilidade de o direito invocado vir a receber tutela de mérito positiva,

como igualmente antevejo que a persistência da mesma Ação Penal causa aos pacientes dano jurídico de

monta, decorrente da própria existência do processo em condições aparentemente injurídicas, vulnerando-lhes

direito subjetivo que cumpre ser resguardado.

Por outro lado, a tutela judicial liminarmente postulada não acarreta o trancamento da Ação Penal em apreço,

não liberta pessoas detidas, não disponibiliza patrimônios constritos e não produz efeitos definitivos sobre o

mérito da pretensão punitiva; porém, a sua continuidade e assim como dos feitos que derivam do mesmo PCD

lavra contra os pacientes efeitos particularmente lesivos, por submetê-los a processo penal aparentemente

eivado de insanáveis vícios, isso só já representando um constrangimento ilegal a que se deve pôr cobro de

imediato, em atenção ao direito fundamental que tem toda pessoa de não sofrer ação punitiva sem a

observância das suas garantias processuais.

Nessas condições, considerando que se o referido PCD não for objeto de suspensão imediata, poderá lastrear

ações penais outras, criando contra os pacientes situações plurais de constrangimento ilegal, defiro a

suspensão provisória imediata do trâmite da mencionada Ação Penal e das iniciativas sancionatórias que têm

por supedâneo os elementos colhidos no PCD 2008.61.81.000237-1, da 6ª Vara Federal da SJ/SP, até o

julgamento de mérito deste HC pela Turma a que couber a sua distribuição, obviamente sem embargo de o seu

Relator, que conduzirá o feito a partir do dia 1o de fevereiro do corrente ano, poder alterar os termos, o

alcance ou o conteúdo desta decisão, o que faço com esteio do art. 83, § 1º, do Regimento Intento do STJ, que

atribui ao Presidente, nos feriados e nas férias coletivas, decidir pedidos de liminar em mandado de segurança

e habeas corpus.

Comunique-se com urgência o inteiro teor desta decisão ao egrégio TRF da 3ª Região e ao Juízo da 6ª Vara

Federal da SJ/SP, para que lhe seja dado integral cumprimento; após, distribua-se este feito em forma regular

para ser submetido ao seu Relator logo após o recesso da Corte.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 14 de janeiro de 2010.

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

Presidente

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Caso Operação Castelo de Areia (caixa 2 tucano):

  Extraído do blog Conversa Afiada.


Caso Operação Castelo de Areia (caixa 2 tucano):



http://www.conversaafiada.com.br/brasil/2010/11/23/de-sanctis-sustenta-provas-da-castelo-de-areia-sao-legais/

- A Polícia Federal, através da operação Castelo de Areia, descobriu um esquema de pagamento de propinas a partidos, governos e parlamentares para a aprovação e execução de obras públicas, privatizações e outras operações, principalmente no Estado de São Paulo. O esquema seria gerenciado pela construtora Camargo Correia.



- As planilhas encontradas na construtora revelam que, no auge das privatizações, entre 1995 a 1998, a Camargo Corrêa pagou a políticos dos governos FHC, Covas e Maluf a quantia de R$ 538 milhões.



- As planilhas da operação Castelo de Areia revelam também os seguintes pagamentos de propinas:



- Para Delson José Amador, diretor de engenharia da CESP, que recebeu R$ 2,8 milhões (aproximadamente R$ 7,8 milhões em valores atualizados) entre 1997 e 1998. Atualmente ele é diretor presidente da DERSA e do DER, sendo ‘responsável’ por investimentos de mais R$ 11 bilhões (entre 2009 e 2010)



- Para Paulo Vieira de Souza (Paulo Preto), responsável pela construção do Rodoanel (trecho sul), que recebeu mais de R$ 2 milhões em propinas. Reportagens da imprensa revelam que ele teria ainda desviado mais de R$ 4 milhões da campanha de Serra, sendo também apresentado como pessoa de confiança do candidato ao senado pelo PSDB, Aloysio Nunes.



- Para Walter Feldman, deputado federal pelo PSDB, recebeu R$ 120 mil.



- Para Arnaldo Madeira, secretario da Casa Civil do governo Alckmin e Deputado Federal pelo PSDB, recebeu R$ 215 mil, entre março e abril de 2006.



- Para “Palácio dos Bandeirantes” aparece citação de R$ 45 mil.



- Para Sérgio Correia Brasil, diretor do Metrô, recebeu pelo menos R$ 170 mil.



- Para Luiz Carlos Frayze David, sendo ao mesmo tampo réu no processo que pede o ressarcimento de R$ 240 milhões aos cofres públicos, como indenização pela cratera aberta no Metrô de SP em 2007.

De Sanctis sustenta: provas da Castelo de Areia são legais !

Entre De Sanctis e Rocha está (oculto) Paulo Preto





O Conversa Afiada teve acesso à decisão do corajoso Juiz Fausto Martins De Sanctis – aquele que ordenou as duas prisões do passador de bola apanhado no ato de passar bola, Daniel Dantas – sobre a Operação Castelo de Areia, da Polícia Federal, que implodiu o ninho dos tucanos de São Paulo – entre outros ninhos …



Uma equivocada decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Asfor Rocha, se sustentou em tese do advogado de defesa – Marcio Thomaz Bastos, sempre ele ! – e trancou a ação, com o argumento de que tudo se baseava em “denúncia anônima”.



É uma prática comum no Brasil.



Quando a algema se aproxima dos punhos de rico e branco, as provas não prestam.



Como o Dr Torón jamais disse: algema no Brasil é para preto, pobre e …



Antes que se cristalize o entendimento de que os corruptos da Castelo de Areia foram apanhados com uma prova ilegal, aí vai um conjunto de informações importantes.



Atenção especial, amigo navegante, à argumentação impecável do corajoso Dr De Sanctis.



Saiu na Folha:







22/11/2010



Decisão inédita do STJ beneficia empreiteiras envolvidas na Castelo da Areia



FILIPE COUTINHO

DE BRASÍLIA



Uma decisão sem precedentes, que contraria entendimento anterior e posterior do tribunal, poupa as principais empreiteiras brasileiras da mais ampla investigação policial já desencadeada sobre irregularidades em obras públicas no país.



Levantamento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) feito a pedido da Folha mostra que é inédita a decisão da presidência do tribunal que, desde janeiro, suspendeu a Operação Castelo de Areia.



Ex-presidente do STJ diz ser ‘absurdo’ não instaurar a ação

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A ordem para interrupção do processo levou a assinatura do então presidente do tribunal, Cesar Asfor Rocha.



A justificativa de Asfor para a decisão foi o uso de uma denúncia anônima para pedir autorização para instalar escutas telefônicas “genéricas”. A Procuradoria de São Paulo sustenta que houve investigação preliminar.



Segundo a pesquisa feita pelo STJ, foram tomadas até hoje 33 decisões liminares (urgente e provisória) pela presidência do tribunal que citam denúncias anônimas.



Mas nunca o presidente da corte suspendeu uma ação penal nessas situações, exceto no caso dos empreiteiros. O pedido deles foi aceito, e a Castelo de Areia foi travada.



Esse inquérito da Polícia Federal apura fraudes em concorrências, superfaturamento de contratos e pagamentos de propina, além do uso do dinheiro arrecadado pelo esquema para irrigar o caixa de partidos e mais de 200 políticos. A operação foi suspensa a pedido de uma das construtoras investigadas, a Camargo Corrêa.



Um dos advogados da empreiteira é o ex-ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos, conselheiro do presidente Lula para nomeações no STF (Supremo Tribunal Federal). Bastos é um dos articuladores para que Asfor Rocha seja indicado ao STF.



HISTÓRICO



O próprio Asfor Rocha tem histórico de decisões no sentido de dar prosseguimento às ações. Antes de analisar a Castelo de Areia, como presidente, ele deu sinal verde a um inquérito fruto de denúncia anônima. Ao todo, Asfor analisou 12 casos e em 11 deixou o processo correr.



“Eventual reconhecimento das nulidades impõe valoração de elemento, o que é defeso em habeas corpus, cujos estreitos limites não permitem”, apontou o ministro em decisão de 2009.



Na Castelo de Areia, porém, Asfor Rocha afirmou que era melhor suspender tudo até a decisão final sobre a validade das provas. Argumentou que o processo contra as empreiteiras causaria “efeitos particularmente lesivos, por submetê-los a processo penal aparentemente eivado de insanáveis vícios”.



Estranhamente, 15 dias após barrar a operação da PF, o ministro retomou o entendimento original. Negou dois habeas corpus, dizendo que não poderia discutir casos de denúncia anônima em liminar, mesmo com a defesa alegando que o grampo não teve autorização judicial.



No total, os 33 casos levantados pelo STJ passaram por cinco presidentes –a quem, nos períodos de recesso, cabe decidir os pedidos emergenciais. Todos os cinco magistrados deixaram as ações penais prosseguirem até o julgamento do mérito.



A jurisprudência disponível no STJ traz informações desde 1999. Há apenas uma única situação prevista pela presidência do tribunal para invalidar casos de denúncia anônima: quando se trata de foro privilegiado.



O entendimento é que há ameaça ao Estado democrático de direito: “fragiliza-se não a pessoa, e sim a instituição”. No caso da Castelo de Areia, o pedido de suspensão partiu de um empreiteiro –sem foro privilegiado.



O julgamento do mérito do pedido da Camargo Corrêa está parado, após a ministra Maria Thereza Moura dar o primeiro voto no caso, pela ilegalidade dos grampos. Houve pedido de vista.



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Trecho final da decisão do Dr De Sanctis:











Portanto, além das denúncias, anônima e da do réu colaborador (que se realizou em processo distinto), respaldadas por investigações preliminares realizadas pela polícia federal, houve declaração de um outro suposto doleiro, investigado na Operação “DOWNTOWN”, em curso na 2ª Vara Federal Criminal/SP, devidamente anexada, e que também afirmaria a prática em tese de atividades cambiais clandestinas pela mesma empresa.

Foram ainda obtidas informações de procedimentos junto ao Tribunal de Contas da União, permitindo a deflagração da Operação que produziu cerca de 120 volumes de documentos, sem contar as mídias apreendidas. Além disso, a polícia federal, diferentemente de outras investigações, optou por realizar perícias prévias na documentação, cujo resultado chegou antes do oferecimento de duas denúncias e da instauração de outras investigações.

Assim, a denúncia anônima confirmou a delação inicial (não anônima, mas solicitado o sigilo de identificação), feita muito antes, e que não serviu, de per si, de prova. Elas e as diligências permitiram APENAS autorização de obtenção de dados do cadastro e só do suposto doleiro investigado. A partir daí e com as investigações preliminares, autorizou-se o seu monitoramento. O conjunto dos elementos obtidos, inclusive Busca e Apreensão e documentação do TCU, embasaram a deflagração da Operação e forneceu, s.m.j., justa causa para o fornecimento de duas denúncias.

Apenas para exemplificar, tanto a Convenção ONU contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto n.º 5.015, 12.03.2004 (artigo 14), quanto a Convenção ONU contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto n.º 5.687, de 31.01.2006 (artigo 13), assim como diversos endereços públicos de órgãos de controle, fiscalização e investigação (CGU, SDE, DISQUE-DENÚNCIA etc.) consagram a possibilidade de denúncia por pessoas que não desejam se identificar.

No caso da Delação Premiada mencionada, o delator, como praxe, tem solicitado invariavelmente que permaneça no anonimato, apesar de, em todos os termos, haver sua identificação e firma.

Não se trata de prova secreta como aduziram os impetrantes. Toda a prova produzida a partir de relatos de réus colaboradores sempre, como obviamente tem que ocorrer, deve integrar os autos para propiciar a ampla defesa. In casu, o colaborador em feito diverso teceu considerações sobre a atividade de câmbio clandestino por parte da Camargo Correa com sua própria participação, o que forneceu elementos suficientes para permitir a sequência do procedimento de Delação Premiada, lastreada nas suas palavras e nos documentos que a respaldariam.

Conforme as cópias que seguem em anexo, os delatores nos autos n.º 2007.61.81.005185-7 (conhecido por Kaspar I e que buscaram primordialmente apurar a atividade de câmbio clandestino), teceram importantes afirmações sobre fatos diversos que envolveriam, em tese, sua atividade de “doleiro”, havendo citação de políticos, advogado, empresas e instituições financeiras.

Dentre as pessoas citadas, estaria indicado KURT PAUL PICKEL, o mesmo que foi inicialmente objeto de apuração nos autos da chamada Operação “CASTELO DE AREIA”.

Ora, o próprio teor do interrogatório judicial, bem ainda, dos termos colhidos na Polícia Federal com relação a várias pessoas, físicas e jurídicas, aí incluindo a Camargo Correa, não poderia deixar de ser protegido pelo sigilo, não somente para proteção do réu colaborador, mas e principalmente para proteção de terceiros citados e de futuras investigações.

Não se trata, pois, de prova secreta, mas de informação sigilosa que mereceria um cauteloso tratamento para evitar a exposição desnecessária.

Veja que ambos os réus colaboradores mencionam o suposto envolvimento de KURT PICKEL em atividade de câmbio clandestino realizado em tese para a Camargo Correa e na ordem de um milhão de dólares por mês.

Informo que eventuais depoimentos prestados por “réu colaborador” são realizados perante a autoridade policial e o Ministério Público Federal, normalmente destinados a respaldar futuras investigações, não participando o juiz da colheita da prova já que apenas verifica o alcance do conhecimento de informações e homologa o termo inicial da Delação Premiada, permanecendo alheio à qualidade da prova, que será aferida pelas partes.

Importante consignar, ainda, que a palavra daquele que denuncia, testemunha ou delator, não bastaria para a deflagração de uma operação se ela não vier a ser lastreada por outros elementos de prova indiciária que sugerem a prática em tese do delito investigado.

KURT PAUL PICKEL, conforme se pode observar dos diálogos e das informações iniciais, segundo a autoridade policial e o Ministério Público Federal, apenas se comunicaria por códigos e via skype, de molde não haver outro meio de investigação a não ser por meio da interceptação telefônica e da interceptação ambiental e por um certo tempo, a fim de evitar açodamentos e atuações frustradas e despropositais.

Não há que se considerar as decisões genéricas. É certo que no que tange à fundamentação, as razões de direito, elas seguem um determinado padrão, mas não há dúvida, pelo inteiro teor, que os deferimentos de prorrogação são tomados após a escuta do período anterior e sempre nas decisões constam de forma individualizada os motivos que ensejaram o seguimento da interceptação.

Este juízo sempre cuidou de bem fundamentar as decisões e não seria diferente neste caso, apesar do volume intenso de serviço e de demandas. Somente quem desconhece a dinâmica de uma Vara criminal poderia considerar ausente de fundamentação as decisões deste juízo. Mera retórica que não condiz com os trabalhos aqui desenvolvidos.

Não se mediram esforços para realização de um trabalho sério, eficiente e adequado à lei e à Constituição, tanto que houve concurso da Polícia Federal e do Tribunal de Contas da União o que permitiu um ganho em celeridade e no aprofundamento das investigações.

Jamais houve autorização para o monitoramento de todos os dados telefônicos de todos os assinantes, conforme acima já citado. A autorização de obtenção de senha sempre se circunscreveu ao investigado KURT PAUL PICKEL e a autoridade, no seu pedido, deixa clara a limitação, o mesmo fazendo este juízo ao deferi-lo.

A ordem foi, portanto. apenas para obtenção de dados de KURT.

Não se pode partir, para a apreciação da atividade empreendida, que as autoridades envolvidas tenham agido de má-fé e ao arrepio da legislação, desconsiderando as cautelas que cercaram todo o procedimento diante do que afirmaram a Polícia e o Ministério Público Federal, que revelaram, em tese, a forma eleita para evitar qualquer atuação do Estado: códigos, skype, conversas cifradas, grande articulação e destruição de provas já em curso.

Reduzir os trabalhos em jargão de “falta isto”, “falta aquilo”, não condiz com o fruto do trabalho desenvolvido que, em tese, estaria tentando ceifar uma organização criminosa, tida, pelas autoridades da investigação e processamento, delegado da Polícia Federal e o órgão do Ministério Público Federal, como altamente danosa e perigosa ao país.

O exemplo mencionado na impetração no sentido de que “convite para tomar café” autorizaria a interceptação de oito linhas é, como bem afirmado pelos impetrantes, a absoluta redução da decisão. Nas palavras destes: “simplifiquemos a decisão”. Ora, o direito e os fatos não se interpretam por partes ou por tiras, de forma que o universo do que era reproduzido, período por período, estaria a revelar o suposto espectro da atuação dos investigados. Desta forma, e não poderia ser de outra, espera-se a análise, ou seja, contextualizada. Por isso, encaminho a Vossa Excelência o inteiro teor dos autos, inclusive da interceptação telefônica.

Em hipótese alguma, tratou este juízo de flexibilizar a interpretação da legislação de regência. Mas, parece curioso que os impetrantes desejam acreditar que a investigação de uma organização criminosa quando apenas por interceptação telefônica e ambiental seja possível mediante a audiência por período de 15 dias, prorrogável por igual período.

As senhas foram concedidas pelo prazo da investigação e específica a ela. Aliás, várias autoridades podem acessar sistemas restritos e por tempo indeterminado. Por exemplo, o BACENJUD, que permite obtenção de informação protegida constitucionalmente, é acessível por todos os juízes criminais cadastrados, mas a responsabilidade é individual pelo que fizer contrariamente ao interesse público.

É a informação, colocando-me à disposição para as complementações que Vossa Excelência reputar necessárias.

Para maiores esclarecimentos, remeto cópias que seguem em anexo, inclusive da decisão que deflagrou a Operação “Castelo de Areia”.

Na oportunidade, apresento a Vossa Excelência protestos de distinta consideração, colocando-me à disposição para esclarecimentos adicionais.



FAUSTO MARTIN DE SANCTIS

Juiz Federal