sábado, 10 de novembro de 2012

As violações de Joaquim Barbosa à constituição

 

 

Patrick Mariano: Decisão do ministro Joaquim Barbosa viola a Constituição e as leis vigentes

Do VIOMUNDO

Patrick Mariano Gomes, especial para o Viomundo 


O julgamento da Ação Penal 470 no Supremo Tribunal Federal estarrece, dia após dia, aqueles que aprenderam ser a Constituição da República o documento legislativo mais importante de uma Democracia.

Leio hoje, nos jornais, que o eminente ministro relator do processo, Joaquim Barbosa, antes mesmo do trânsito em julgado, determinou a apreensão dos passaportes de todos os condenados, bem como a inclusão de seus nomes na lista de controle dos aeroportos, da Polícia Federal.


Segundo o ministro (1), a nova Lei das Cautelares (12.403/2011) possibilitou ao juiz, estabelecer medidas cautelares alternativas à prisão preventiva e teriam como marca característica o fato de implicarem em interferência menos lesivas na esfera de direitos subjetivos dos acusados.


Contrariando o próprio enunciado, segue o raciocínio do eminente ministro:


 “Com efeito, a proibição de o acusado já condenado ausentar-se do País, sem a autorização jurisdicional, revela-se, a meu sentir, medida cautelar não apenas razoável como imperativa, tendo em vista o estágio avançado das deliberações condenatórias de mérito já tomadas nesta ação penal pelo órgão máximo do poder Judiciário do País – este Supremo Tribunal Federal.”


Vê-se, portanto, que toma como pressuposto de partida de sua fundamentação, a constatação de que o julgamento do processo estaria em estágio avançado.


Primeiramente, importante se faz relembrar o contexto de elaboração da nova  Lei das Cautelares, instrumento normativo no qual se baseou o ilustre ministro para justificar a ação cautelar contra os acusados.

A proposta de alteração legislativa foi elaborada pela Comissão de Juristas constituída pela Portaria/MJ nº 61, de janeiro de 2000 e foi objeto de diversos debates com segmentos da sociedade envolvidos com o tema, culminando no evento III Jornadas Brasileiras de Direito Processual Penal (Brasília, agosto de 2000).

A ideia central da Proposta da Comissão de Juristas, em breve síntese e de acordo com a justificativa apresentada, foi de


“proceder ao ajuste do sistema às exigências constitucionais atinentes à prisão e à liberdade provisória e colocá-lo em consonância com modernas legislações estrangeiras, como as da Itália e de Portugal”.

Dados do DEPEN apontam que 39,3 % da população carcerária brasileira são presos provisórios, sendo que em onze (2)  estados brasileiros a proporção de custodiados cautelarmente é maior que o de condenados por sentença penal com transito em julgado. O Piauí é o Estado em que esta proporção é maior: 76,1 %.


Portanto, um sistema de justiça criminal abrigado sob a égide do Estado Democrático de Direito que tem entre seus princípios a presunção de inocência, não pode apresentar tais constatações estatísticas.

As reformas nos Códigos Processuais Penais na Itália e Portugal visaram, como aqui, corrigir tal situação, daí a inspiração da Comissão de juristas, origem da presente Lei que serviu de fundamento ao ministro J.Barbosa.


No entanto, com o devido respeito ao ministro Relator da ação penal 470, é nítida a contradição entre a intencionalidade legislativa e o ato decisório em si. A decisão judicial que confiscou os passaportes de 25 acusados representa ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência e ao dever  constitucional de se fundamentar todos atos decisórios.


O simples fato do julgamento estar em estágio avançado, não se constitui, por si, argumento suficiente para embasar a ação cautelar contra os acusados. Não é para isso que servem as medidas cautelares da nova Lei. Como o próprio enunciado recomenda, trata-se de medidas alternativas à pena de prisão que deveriam fazer frente e diminuir os índices alarmantes de prisão provisória no Brasil.


Ademais, para determinação de qualquer medida cautelar no Processo Penal é imprescindível demonstrar, com concretude fática, sua imprescindibilidade para o processo.


Este “estágio” seria um primeiro elemento “justificador”. No entanto, existem outros. Vejamos.

Joaquim Barbosa aduz que a medida seria necessária, pois:


 “alguns dos acusados vêm adotando comportamento incompatível com a condição de réus condenados e com o respeito que deveriam demonstrar para com o órgão jurisdicional perante o qual respondem por acusações de rara gravidade.”


Mesmo a leitor que não seja da área jurídica, uma primeira indagação possível seria: a quais acusados se refere, dentre todos, o eminente ministro? Qual  comportamento seria incompatível?

A decisão é lacunosa quanto a estas perguntas. Por sua vez, o inciso IX, do art. 93 da Constituição da República, expressamente determina:


IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (…)


Somente para fins de argumentação, aceitando como válida a fundamentação do ministro Joaquim Barbosa, teríamos que a medida seria conveniente para fazer com que os acusados se comportassem como “réus condenados” e para que estes “respeitassem” o órgão jurisdicional.


Ora, mais uma vez aqui se foge dos pressupostos legais para se determinar medida cautelar contra os acusados. Pior que isso, a decisão judicial quer obrigar os acusados a violarem o art. 5º da Constituição da República que estabelece, dentre os Direitos e Garantias Fundamentais que:


LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

É teratológico exigir a qualquer cidadão que responda a processo penal e sobre o qual não se constata o trânsito em julgado, que tenha comportamento diferente ao de um cidadão inocente. Era preciso que o eminente ministro apontasse quais dos acusados e qual o comportamento destes seria incompatível com a condição de réus condenados.


Determinar uma medida cautelar de confisco de documentos para que os acusados “respeitem” o órgão jurisdicional perante o qual respondem as acusações não é fundamentação constitucionalmente válida. Analisemos os outros argumentos.


Aponta, ainda, a necessidade da medida no fato de uns acusados,

“(…) terem realizado viagens ao exterior nesta fase final do julgamento.”


Mais uma vez se indaga: quais dos acusados realizaram viagens ao exterior?


A decisão, mais uma vez é lacunosa. Ao não apresentar resposta, nega vigência ao inciso IX do art. 93 da Constituição da República que exige fundamentação de todos os atos decisórios.


Ainda que se admitisse como válida a argumentação do eminente ministro, não se sustenta, dado que o fato de responder a processo penal ainda não transitado em julgado, como demonstramos, não implica, por si, restrição ao direito de ir e vir.


Por fim, a decisão pune os acusados com a retenção dos documentos pessoais, em razão destes:

“(…) darem a impressão de serem pessoas fora do alcance da lei, a ponto de, em atitude de manifesta afronta a este Supremo Tribunal Federal, qualificar como “política” a árdua, séria, imparcial e transparente atividade jurisdicional a que vem se dedicando esta Corte, neste processo, desde o dia 2 de agosto último. Atividade jurisdicional que, ao longo de todos esses meses, jamais se desviou dos cânones constitucionais e civilizatórios representados pelos princípios da imparcialidade, da ampla defesa, do contraditório, da presunção de inocência, rigorosamente observados até se chegar a édito condenatório densamente fundamentado por todos.”


Talvez, dentre todas, esta argumentação seja a de maior cariz autoritário. Mais uma vez se indaga: quais acusados deram a impressão de serem pessoas fora do alcance da Lei?


Ora, constitui fundamento inerente ao Estado Democrático de Direito, a livre manifestação do pensamento. Liberdade que é direito de todos os cidadãos, respondam eles a processo ou inquérito. Estejam eles livres ou soltos. Independente de raça, cor ou religião, a todos, repita-se por oportuno, a todos é garantido o direito de livremente se expressarem!


A própria Corte Constitucional, pelo fato de ser composta por indicação do Chefe do Poder Executivo, não tem como negar sua vocação política, pois irradia decisões da mais alta relevância para o sistema de justiça nacional.


O argumento é monstruoso, pois, ainda que aceitássemos a hipótese de estarem todos os acusados cumprindo pena em um estabelecimento penal, nada, nem ninguém, lhes retiraria o direito de livremente se manifestarem.


Querer cercear o direito de expressão dos acusados com a medida de confisco de documentos pessoais viola a Constituição da República e as leis vigentes no País.


O que preocupa, para além da violação dos direitos individuais dos acusados é que tal decisão, emanada da mais alta Corte do País, irradie seus efeitos para o sistema de justiça criminal. Será nefasto tamanho desvirtuamento da nova Lei das Cautelares que veio, como afirmado no início, para tentar amenizar a realidade dos presos provisórios no Brasil e fazer uma releitura do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República de 1988.


A luta pela afirmação constante e perene dos preceitos Constitucionais e legais é dever de todos aqueles que acreditam na Democracia.


Para concluir, importante registrar que, alguns dos acusados sobre os quais incidiu a decisão aqui contestada – nominaremos por dever histórico – foram presos e torturados para que hoje vivêssemos sob o manto das liberdades Democráticas. Falo aqui de José Dirceu de Oliveira e Silva e José Genoino Guimarães Neto.

Patrick Mariano Gomes é advogado, integrante da Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares (Renap) e mestrando em Direito, Estado e Constituição na Universidade de Brasília – UnB.


[1] http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=11541
[2] Relatório de 2008/2009, “Sistema Penitenciário no Brasil, Dados Consolidados”, do Departamento Penitenciário Nacional, órgão do Ministério da Justiça. O estados de PE, MA, AM, CE, PI, MT, PA, AL, MG, SE, RR possuem mais presos provisórios que condenados com trânsito em julgado. Com destaque para os estados do Piauí (76,1%), Alagoas (70,9%), Sergipe (68,4%), Amazonas (65,2%) e Pernambuco (64,9%). Com relação a 2008, houve um aumento de 13863 novos presos provisórios. Documento encontrado no link: acesso em 04.02.2011.

O “mensalão” tucano


Por Mino Carta, na Carta Capital

A mídia nativa entende que o processo do “mensalão” petista provou finalmente que a Justiça brasileira tarda, mas não falha. Tarda, sim, e a tal ponto que conseguiu antecipar o julgamento de José Dirceu e companhia a um escândalo bem anterior e de complexidade e gravidade bastante maiores. Falemos então daquilo que poderíamos definir genericamente como “mensalão” tucano. Trata-se de um compromisso de CartaCapital insistir para que, se for verdadeira a inauguração de um tempo novo e justo, também o pássaro incapaz de voar compareça ao banco dos réus.

A privataria. Não adianta denunciar os graúdos: a mídia nativa cuida de acobertá-los
Réu mais esperto, matreiro, duradouro. A tigrada atuou impune por uma temporada apinhada de oportunidades excelentes. Quem quiser puxar pela memória em uma sociedade deliberadamente desmemoriada, pode desatar o entrecho a partir do propósito exposto por Serjão Motta de assegurar o poder ao tucanato por 20 anos. Pelo menos. Cabem com folga no enredo desde a compra dos votos para a reeleição de Fernando Henrique Cardoso, até a fase das grandes privatizações na segunda metade da década de 90, bem como a fraude do Banestado, desenrolada entre 1996 e 2002.

Um best seller intitulado A Privataria Tucanaexpõe em detalhes, e com provas irrefutáveis, o processo criminoso da desestatização da telefonia e da energia elétrica. Letra morta o livro, publicado em 2011, e sem resultado a denúncia, feita muito antes, por CartaCapital, edição de 25 de novembro de 1998. Tivemos acesso então a grampos executados no BNDES, e logo nas capas estampávamos as frases de alguns envolvidos no episódio. Um exemplo apenas. Dizia Luiz Carlos Mendonça de Barros, presidente do banco, para André Lara Rezende: “Temos de fazer os italianos na marra, que estão com o Opportunity. Fala pro Pio (Borges) que vamos fechar daquele jeito que só nós sabemos fazer”.

Afirmavam os protagonistas do episódio que, caso fosse preciso para alcançar o resultado desejado, valeria usar “a bomba atômica”, ou seja, FHC, transformado em arma letal. Veja eÉpoca foram o antídoto à nossa capa, divulgaram uma versão, editada no Planalto e bondosamente fornecida pelo ministro José Serra e pelo secretário da Presidência Eduardo Jorge. O arco-da-velha ficou rubro de vergonha, aposentadas as demais cores das quais costuma se servir.

Ah, o Opportunity de Daniel Dantas, sempre ele, onipresente, generoso na disposição de financiar a todos, sem contar a de enganar os tais italianos. Como não observar o perene envolvimento desse monumental vilão tão premiado por inúmeros privilégios? Várias perguntas temperam o guisado. Por que nunca foi aberto pelo mesmo Supremo que agora louvamos o disco rígido do Opportunity sequestrado pela PF por ocasião da Operação Chacal? Por que adernou miseravelmente a Operação Satiagraha? E por que Romeu Tuma Jr. saiu da Secretaria do Ministério da Justiça na gestão de  Tarso Genro? Tuma saberia demais? Nunca esquecerei uma frase que ouvi de Paulo Lacerda, quando diretor da PF, fim de 2005: “Se abrirem o disco rígido do Opportunity, a República acaba”. Qual República? A do Brasil, da nação brasileira? Ou de uma minoria dita impropriamente elite?

Daniel Dantas é poliédrico, polivalente, universal. E eis que está por trás de Marcos Valério, personagem central de dois “mensalões”. Nesta edição, Leandro Fortes tece a reportagem de capa em torno de Valério, figura que nem Hollywood conseguiria excogitar para um policial noir. Sua característica principal é a de se prestar a qualquer jogo desde que garanta retorno condizente. Vocação de sicário qualificado, servo de amos eventualmente díspares, Arlequim feroz pronto à pirueta mais sinistra. Não se surpreendam os leitores se a mídia nativa ainda lhe proporcionar um papel a favor da intriga falaciosa, da armação funesta, para o mal do País.

Pois é, hora do dilema. Ou há uma mudança positiva em andamento ou tudo não passa de palavras, palavras, palavras. Ao vento. É hora da Justiça? Prove-se, de direito e de fato. E me permito perguntar, in extremis: como vai acabar a CPI do Cachoeira? E qual será o destino de quem se mancomunou com o contraventor a fim de executar tarefas pretensamente jornalísticas, como a Veja e seu diretor da sucursal de Brasília, Policarpo Jr., uma revista e um profissional que desonram o jornalismo.

A Mídia e os Juízes




Marcos Coimbra

Ainda há quem duvide quando ouve que a mídia brasileira é partidarizada. Que tem posição política e a defende com unhas e dentes.  

Por opção ideológica e preferência político-partidária, ela é contra o PT. Desaprova os dois presidentes da República eleitos pelo partido e seus governos. Discorda, em princípio, do que dizem e fazem seus militantes e dirigentes.

A chamada “grande imprensa” é formada por basicamente quatro grupos empresariais. Juntos, possuem um vasto conglomerado de negócios e atuam em todos os segmentos da indústria da comunicação. Têm um grau de hegemonia no mercado brasileiro de entretenimento e informação incomum no resto do mundo. É coisa demais na mão de gente de menos.

Afirmar que ela faz oposição ao PT e a seus governos não é uma denúncia vazia, uma “conversa de petista”.
Ficou famosa, pela sinceridade, a declaração da presidente da Associação Nacional de Jornais (ANJ) e diretora-superintendente do Grupo Folha, Judith Brito, segundo quem “(...) os meios de comunicação estão fazendo de fato a posição oposicionista deste País, uma vez que a oposição está profundamente fragilizada”.

Disse isso em março de 2010 e nunca se retratou ou foi desautorizada por seus pares ou empregadores. Pelo contrário. Cinco meses depois, foi reconduzida, “por aclamação”, à presidência da ANJ.

Supõe-se, portanto, que suas palavras permanecem válidas e continuam a expressar o que ela e os seus pensam.

A executiva falava de maneira concreta. Ela não defendia que a mídia brasileira fizesse uma oposição abstrata, como a que aparece no aforismo “imprensa é oposição, o resto é armazém de secos e molhados”. Propunha que atuasse de maneira tipicamente política: contra uns e a favor de outros.
 
O que dizia é que, se a oposição partidária e institucionalizada falha, alguém tem que “assumir a responsabilidade”.

O modelo implícito no diagnóstico é o mesmo que leva o justiceiro para a rua. Inconformado com a ideia de que os mecanismos legais são inadequados, pega o porrete e vai à luta, pois acha que “as coisas não podem ficar como estão”.

Se os políticos do PSDB, DEM, PPS e adjacências não conseguem fazer oposição ao PT, a imprensa toma o lugar. Proclama-se titular da “posição oposicionista deste País”, ainda que não tenha voto ou mandato.  
Enquanto o que estava em jogo era apenas a impaciência da mídia com a democracia, nenhum problema muito grave. Por mais que seus editorialistas e comentaristas se esmerassem em novas adjetivações contra o “lulopetismo”, pouco podiam fazer.

Como dizia o imortal Ibrahim Sued, “os cães ladram e a caravana passa” - entendendo-se, por caravana, Lula, Dilma, o PT e sua ampla base na sociedade, formada por milhões de simpatizantes e eleitores.
Aí veio o julgamento do “mensalão”.

A esta altura, devem ser poucos os que ainda acreditam que a cúpula do Judiciário é apolítica. Os que continuam a crer que o Supremo Tribunal Federal (STF) é uma corte de decisão isenta e razoável.
Desde o início do ano, seus integrantes foram pródigos em declarações e atitudes inconvenientes.

Envolveram-se em quizílias internas e discussões públicas. Mostraram o quanto gostavam da notoriedade que a aproximação do julgamento favorecia.
 
Parece que os ministros do STF são como Judith Brito: inquietos com a falta de ação dos que têm a prerrogativa legítima, acharam que “precisavam fazer alguma coisa”. Resolveram realizar, por conta própria, a reforma da política.

O STF não é o lugar para consertá-la e “limpá-la”, como gostam de dizer alguns ministros, em péssima alusão a noções de higienismo social.

Mas o mais grave é a intencionalidade política da “reforma” a que se propuseram.

A mídia e o STF estabeleceram uma parceria. Uma pauta o outro, que fornece à primeira novos argumentos. Vão se alimentando reciprocamente, como se compartilhassem as mesmas intenções.
A pretexto de “sanear as instituições”, o que desejam é atingir adversários.

O julgamento do “mensalão” é tão imparcial e equilibrado quanto a cobertura que dele faz a “grande imprensa”. Ela se apresenta como objetiva, ele como neutro. Ambos são, no entanto, essencialmente políticos.

As velhas raposas do jornalismo brasiliense já viram mil vezes casos como o do “mensalão”, mas se fingem escandalizadas. Vivendo durante anos na intimidade do poder, a maioria dos ministros presenciou calada esquemas para ganhar mais um ano de governo ou uma reeleição, mas agora fica ruborizada.  
O que ninguém imaginava era quão simples seria para a mídia ter o Supremo a seu lado. Bastavam algumas capas de revista.

E agora que se descobriram aliados, o que mais vão fazer juntos?